Estatutos da Associação Coreana para a Promoção da Inteligência Artificial

Data de estabelecimento: 2026.01.20.

Capítulo 1 Disposições Gerais

Artigo 1 (Denominação)

A presente Associação denomina-se "Associação Coreana para a Promoção da Inteligência Artificial" (a seguir designada "Associação"). Em inglês, é designada "Korea AI Trust Association (KAITRUST)".

Artigo 2 (Objetivos)

A presente Associação tem por objetivo contribuir para a proteção dos direitos, interesses e dignidade dos cidadãos, para a melhoria da qualidade de vida da população e para o reforço da competitividade nacional, desenvolvendo, para a promoção do desenvolvimento saudável da inteligência artificial e a criação de uma base de confiança, atividades como a promoção do desenvolvimento e da utilização da inteligência artificial, o fomento da indústria e da tecnologia de inteligência artificial e a educação e divulgação sobre inteligência artificial, e promovendo a cooperação entre os seus membros.

Artigo 3 (Localização da sede)

A sede principal da presente Associação situa-se na Cidade Metropolitana de Seul, podendo ser criadas delegações em várias regiões do país e no estrangeiro, conforme necessário.

Artigo 4 (Atividades)

Para alcançar o objetivo previsto no Artigo 2, a presente Associação desenvolve as seguintes atividades.

  1. Promoção e difusão da utilização de tecnologias, produtos ou serviços de inteligência artificial
  2. Estudo da situação da inteligência artificial e de estatísticas conexas
  3. Instalação e exploração de infraestruturas de utilização partilhada para os operadores de inteligência artificial, e educação para a formação de profissionais especializados, entre outras
  4. Educação e divulgação para o desenvolvimento e a utilização de inteligência artificial segura e fiável
  5. Atividades que a Associação tenha recebido por delegação, nos termos da Lei Básica da Inteligência Artificial da Coreia ou de outras leis
  6. Outras atividades necessárias para alcançar os objetivos de constituição da Associação, definidas nos Estatutos

Artigo 5 (Órgãos)

Para o bom funcionamento da presente Associação, podem ser criados os seguintes órgãos.

  1. Assembleia de Delegados
  2. Conselho de Administração
  3. Comissões e grupos de estudo
  4. Delegações nacionais e filiais no estrangeiro
  5. Secretariado
  6. Outros órgãos cuja necessidade seja reconhecida por deliberação do Conselho de Administração

Artigo 6 (Secretariado)

O Secretariado funciona do seguinte modo.

  1. É criado um Secretariado para tratar dos assuntos das reuniões, sob as instruções do Presidente.
  2. O Secretariado pode ter um Secretário-Geral (1 pessoa) e o pessoal necessário.
  3. O Secretário-Geral é nomeado pelo Presidente, mediante deliberação do Conselho de Administração. Além disso, um Administrador Permanente pode exercer cumulativamente as funções de Secretário-Geral.
  4. As matérias relativas à organização e ao funcionamento do Secretariado são definidas separadamente, mediante deliberação do Conselho de Administração.

Capítulo 2 Membros

Artigo 7 (Categorias e requisitos dos membros e das empresas membros)

Os membros e as empresas membros da presente Associação são as pessoas que concordem ativamente com os fins da Associação e que, cumprido o procedimento de adesão estabelecido, obtenham aprovação. Os membros (pessoas singulares) e as empresas membros (empresas) distinguem-se do seguinte modo.

【 Membros (pessoas singulares) 】

  1. Membro Ordinário: Qualquer pessoa interessada no domínio da inteligência artificial
  2. Membro Profissional (Perito): Pessoa com qualificação profissional no domínio da inteligência artificial, designada pela Associação como perito. O mandato de designação é de 1 ano. (O Membro Profissional é simultaneamente membro e perito.)
  3. Membro Vitalício: Membro Profissional que tenha pago a quota vitalícia (equivalente a 10 anos de quota anual) e obtido a recomendação do Presidente da Associação e a aprovação do Conselho de Administração. O Membro Vitalício mantém para toda a vida o estatuto equivalente ao de Membro Profissional, sem pagamento de quotas adicionais.

【 Empresas membros (empresas) 】

  1. Empresa Membro: Pessoa coletiva ou empresário em nome individual que exerça atividade relacionada com a inteligência artificial, classificada, consoante o volume de vendas, como microempresa, pequena e média empresa, empresa de média capitalização ou grande empresa.

Artigo 7-2 (Classificação dos domínios de especialização)

A presente Associação organiza divisões de acordo com o domínio de especialização dos membros, do seguinte modo.

  1. Divisão de Tecnologias de Base (Core Technology Division): Engenharia de IA/ML, ciência e análise de dados, segurança e privacidade em IA, XR/metaverso
  2. Divisão de Governação e Regulação (Governance & Regulatory Division): Direito e regulação da IA, ética e responsabilidade em IA, auditoria e conformidade em IA, governação e políticas de IA
  3. Divisão de Aplicações Industriais (Industry Applications Division): Saúde e cuidados de saúde, finanças e tecnologia financeira, indústria transformadora e fábricas inteligentes, condução autónoma e mobilidade, energia e ambiente, agricultura e quintas inteligentes, construção e imobiliário, distribuição e logística, telecomunicações e redes, química e materiais, siderurgia e indústria pesada, transporte marítimo e aviação
  4. Divisão de Serviços e Negócios (Service & Business Division): Educação e tecnologia educativa, conteúdos e meios de comunicação, marketing e publicidade, atendimento ao cliente e CX, HR e gestão de recursos humanos, direito e tecnologia jurídica, seguros, serviços imobiliários
  5. Divisão de Setores Públicos e Especiais (Public & Special Sectors Division): Administração pública, defesa e segurança, justiça e aplicação da lei, catástrofes e segurança
  6. Divisão de Criação e Cultura (Creative & Cultural Division): Jogos, música e artes, tradução e línguas, radiodifusão e entretenimento

② As matérias relativas à classificação e ao funcionamento dos subdomínios são definidas em regulamento separado.

Artigo 8 (Requisitos de adesão dos membros e das empresas membros)

A adesão dos membros e das empresas membros considera-se concluída quando estes reúnam os seguintes requisitos e obtenham aprovação.

  1. Preenchimento dos requisitos previstos no Artigo 7
  2. Apresentação, após o registo como membro, dos documentos comprovativos exigidos a cada membro (empresa membro)
  3. Pagamento da quota correspondente a cada membro (empresa membro)

Artigo 9 (Quotas)

As quotas dos membros e das empresas membros são fixadas do seguinte modo.

Categoria Quota mensal Quota anual Destinatários
【 Membros (pessoas singulares) 】
👤 Membro Ordinário Gratuito Gratuito Aberto a qualquer pessoa
⭐ Membro Profissional (Perito) 30.000 KRW 300.000 KRW Qualificação de perito (mandato de 1 ano)
👑 Membro Vitalício - 3.000.000 KRW (pagamento único) Equivalente a 10 anos de Membro Profissional + recomendação do Presidente da Associação e aprovação do Conselho de Administração
【 Empresas membros (empresas) 】
🏪 Empresa Membro (microempresa) 50.000 KRW 500.000 KRW Vendas inferiores a 1 mil milhões de KRW
🏢 Empresa Membro (pequena e média empresa) 100.000 KRW 1.000.000 KRW Vendas de 1 mil milhões a 30 mil milhões de KRW
🏛️ Empresa Membro (empresa de média capitalização) 300.000 KRW 3.000.000 KRW Vendas de 30 mil milhões a 300 mil milhões de KRW
🌐 Empresa Membro (grande empresa) 500.000 KRW 5.000.000 KRW Vendas de 300 mil milhões de KRW ou mais

Artigo 10 (Direitos e deveres dos membros e das empresas membros)

Mediante o pagamento das quotas, os membros e as empresas membros gozam dos seguintes direitos e ficam obrigados a cumprir todos os regulamentos da presente Associação.

  1. Os Membros Profissionais (Peritos) e as empresas membros gozam de todos os direitos previstos nos Estatutos e nos diversos regulamentos.
  2. Os Membros Ordinários gozam de direitos iguais, nos termos dos diversos regulamentos, com exceção do direito de eleger e de ser eleito como delegado.
  3. A empresa membro vê reconhecidos os direitos de membro a 1 pessoa por ela designada.

Artigo 11 (Suspensão e exclusão dos membros e das empresas membros)

Os membros e as empresas membros que não paguem integralmente as quotas veem automaticamente suspenso o seu estatuto, sendo este automaticamente restabelecido com o pagamento integral das quotas. Contudo, os membros e as empresas membros cujo período de suspensão seja de 1 ano consecutivo ou mais podem ser excluídos.

Artigo 12 (Sanções disciplinares e indemnização dos membros e das empresas membros)

Quando um membro ou uma empresa membro pratique atos contrários aos objetivos da presente Associação ou lesivos da sua honra, pode ser excluído por deliberação do Conselho de Administração. Além disso, quando um membro ou uma empresa membro cause prejuízos patrimoniais à Associação, pode ser exigida indemnização por perdas e danos.

Capítulo 3 Dirigentes

Artigo 13 (Categorias e número de dirigentes)

A presente Associação pode ter os seguintes dirigentes.

  1. Presidente: 1 pessoa
  2. Vice-Presidente Sénior: 2 pessoas
  3. Vice-Presidente: até 5 pessoas
  4. Administrador: no mínimo 5 e no máximo 50 pessoas (incluindo o Presidente e os Vice-Presidentes)
  5. Administrador Permanente: 1 pessoa
  6. Auditor: 2 pessoas

Artigo 14 (Mandato dos dirigentes)

  1. O mandato dos Administradores é de 2 anos e o dos Auditores é de 2 anos, podendo ser reeleitos.
  2. O mandato do dirigente eleito em eleição intercalar corresponde ao período remanescente do mandato do seu antecessor.

Artigo 15 (Eleição dos dirigentes)

  1. Os dirigentes são eleitos pela Assembleia Geral e os membros permanentes são eleitos pelo Conselho de Administração.
  2. A destituição de um dirigente antes do termo do mandato requer a aprovação do Conselho de Administração.
  3. Em caso de vacatura de um cargo de dirigente, aplica-se o método de eleição próprio desse dirigente.
  4. Pelo menos 1/3 dos novos dirigentes deve ser eleito de entre os dirigentes em funções.

Artigo 16 (Impedimentos dos dirigentes)

Quem se enquadre numa das seguintes situações não pode ser dirigente da presente Associação e, se já o for, perde essa qualidade.

  1. Menor de idade
  2. Interdito e inabilitado
  3. Pessoa declarada em falência
  4. Pessoa cujos direitos tenham sido perdidos ou suspensos por decisão judicial ou por outro motivo
  5. Pessoa condenada a pena de prisão ou superior, em que não tenham decorrido 3 anos desde o termo do cumprimento da pena ou desde a decisão definitiva de não execução da pena
  6. Pessoa condenada a pena de prisão ou superior com execução suspensa, que se encontre no período de suspensão

Artigo 17 (Destituição dos dirigentes)

O dirigente que pratique qualquer dos seguintes atos pode ser destituído mediante deliberação da Assembleia Geral.

  1. Ato contrário aos objetivos da Associação
  2. Conflito entre dirigentes, irregularidades contabilísticas ou conduta indevida manifesta
  3. Ato que perturbe as atividades da Associação

Artigo 18 (Administrador Permanente)

  1. Para se dedicar em exclusivo às atividades que constituem o objeto da presente Associação, pode ser nomeado um Administrador Permanente.
  2. O Administrador Permanente é escolhido de entre os Administradores pelo Presidente, mediante deliberação do Conselho de Administração.

Artigo 19 (Exercício de direitos e deveres após o termo do mandato)

Se, por motivo especial, a presente Associação não puder realizar a Assembleia Geral e o mandato dos dirigentes terminar antes da eleição dos dirigentes seguintes, de modo que estes não possam ser nomeados, os Administradores e Auditores em funções devem exercer os seus direitos e deveres.

Artigo 20 (Funções dos dirigentes)

  1. O Presidente representa a presente Associação, dirige os assuntos da Associação e as diversas reuniões, e preside à Assembleia Geral e ao Conselho de Administração.
  2. O Vice-Presidente assiste o Presidente e gere os assuntos da Associação.
  3. O Administrador participa no Conselho de Administração, delibera e decide sobre as matérias relativas às atividades da presente Associação, e desempenha as funções que lhe sejam delegadas pelo Presidente, pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração.

Artigo 21 (Substituição do Presidente)

Em caso de impedimento ou vacatura do cargo de Presidente, desempenha as suas funções o Vice-Presidente escolhido de entre os Vice-Presidentes pelo Conselho de Administração para a substituição do Presidente.

Artigo 22 (Funções do Auditor)

O Auditor desempenha as seguintes funções.

  1. Auditar a situação patrimonial da presente Associação
  2. Auditar as matérias relativas às atividades do Conselho de Administração
  3. Quando, em resultado da auditoria prevista nos n.º 1 e 2, detete irregularidades ou ilegalidades, reportá-las ao Conselho de Administração e à Assembleia Geral e exigir a sua correção e, se não forem corrigidas, exigir a convocação da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração
  4. Quando necessário para fazer o reporte previsto no n.º 3, exigir a convocação da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração
  5. Apresentar ao Presidente, ou à Assembleia Geral e ao Conselho de Administração, a sua opinião sobre a situação patrimonial da presente Associação ou sobre o funcionamento e as atividades da Assembleia Geral e do Conselho de Administração

Capítulo 4 Assembleia de Delegados

Artigo 23 (Criação da Assembleia de Delegados)

  1. Para uma tomada de decisões eficiente, a presente Associação cria uma Assembleia de Delegados que exerce os poderes da Assembleia Geral.
  2. Uma vez criada a Assembleia de Delegados, os poderes da Assembleia Geral são por esta exercidos. Contudo, as seguintes matérias podem ser decididas por votação de todos os membros (Membros Profissionais e empresas membros).
    1. Alteração dos Estatutos
    2. Dissolução ou fusão da Associação
  3. Até à criação da Assembleia de Delegados, os poderes são exercidos pela Assembleia Geral, composta por Membros Profissionais (Peritos) ou categorias superiores e por empresas membros.

Artigo 24 (Requisitos dos delegados)

  1. Os delegados são eleitos ou designados de entre as pessoas que reúnam os seguintes requisitos.
    1. Delegado dos membros singulares: Pessoa que tenha mantido durante pelo menos 1 ano o estatuto de Membro Profissional (Perito) ou superior e que tenha pago integralmente a quota anual
    2. Delegado das empresas membros: O representante da empresa membro ou 1 administrador ou trabalhador dela, designado pelo representante
  2. Os Membros Ordinários (membros gratuitos) não têm direito de eleger nem de ser eleitos delegados.
  3. As relações de parentesco previstas no Artigo 777 do Código Civil entre delegados não podem exceder 1/4 do número fixado de delegados.

Artigo 25 (Número de delegados)

  1. O número de delegados é fixado do seguinte modo.
    1. Total de Membros Profissionais (Peritos) e empresas membros inferior a 100: 100% do número fixado (todos são delegados)
    2. 100 ou mais e menos de 500: no mínimo 50 e no máximo 100
    3. 500 ou mais e menos de 1.000: no mínimo 100 e no máximo 150
    4. 1.000 ou mais: no mínimo 150 e no máximo 200
  2. O número de delegados é, em princípio, repartido na proporção de 5:5 entre os delegados dos membros singulares e os delegados das empresas membros, podendo ser ajustado por deliberação do Conselho de Administração.
  3. Os delegados por inerência (Presidente, Vice-Presidentes e Administradores) não são incluídos no número fixado.
  4. Podem ser eleitos delegados suplentes até 20% do número fixado de delegados.

Artigo 26 (Eleição dos delegados)

  1. Os delegados dos membros singularessão eleitos pelos seguintes métodos.
    1. Delegados por domínio de IA: atribuídos na proporção do número de Membros Profissionais em cada domínio da inteligência artificial (processamento de linguagem natural, visão computacional, robótica, etc.)
    2. Delegados por região: atribuídos na proporção do número de Membros Profissionais em cada cidade e província do país e em cada filial no estrangeiro
  2. Os delegados das empresas membrossão designados pelos seguintes métodos.
    1. Cada empresa membro pode designar como delegado o seu representante ou 1 administrador ou trabalhador por ele designado.
    2. Se o número fixado de delegados das empresas membros exceder o número de empresas membros, é atribuído 1 delegado a cada empresa membro.
    3. Se o número fixado de delegados das empresas membros for inferior ao número de empresas membros, a atribuição é feita por ordem do montante de quota anual paga ou da contribuição para a Associação.
  3. Os pormenores relativos à eleição dos delegados são definidos em regulamento separado.

Artigo 27 (Mandato dos delegados)

  1. O mandato dos delegados é de 2 anos, podendo ser reeleitos.
  2. O mandato do delegado eleito em eleição intercalar corresponde ao período remanescente do mandato do seu antecessor.
  3. A empresa membro pode substituir o seu delegado 1 vez por ano, devendo comunicá-lo por escrito ao Presidente.

Artigo 28 (Direitos e deveres dos delegados)

  1. Os delegados gozam dos seguintes direitos.
    1. Direito de comparecer à Assembleia Geral, apresentar propostas e exercer o direito de voto
    2. Direito de eleger e de ser eleito dirigente
    3. Direito de consultar os documentos relativos ao funcionamento da Associação
  2. Os delegados estão sujeitos aos seguintes deveres.
    1. Dever de comparecer com diligência à Assembleia Geral
    2. Dever de pagar as quotas (delegado de membro singular) ou de manter a situação de quotas integralmente pagas da empresa membro a que pertence (delegado de empresa membro)
    3. Dever de representar com diligência as opiniões dos membros que representa

Artigo 29 (Perda da qualidade de delegado)

O delegado perde a sua qualidade nos seguintes casos.

  1. Quando perca o estatuto de Membro Profissional ou de empresa membro
  2. Quando falte, sem motivo justificado, a 2 Assembleias Gerais consecutivas
  3. Quando tenha quotas em atraso há 1 ano ou mais (delegado de membro singular)
  4. Quando a empresa membro a que pertence tenha quotas em atraso há 1 ano ou mais (delegado de empresa membro)
  5. Quando tenha prejudicado gravemente a honra da Associação
  6. Quando apresente a sua demissão

Artigo 30 (Eleição intercalar de delegados)

  1. Em caso de vacatura de lugar de delegado, realiza-se eleição intercalar no prazo de 30 dias.
  2. Havendo delegados suplentes, a vaga é preenchida automaticamente por ordem de classificação.
  3. Não havendo delegados suplentes, realiza-se eleição intercalar no domínio ou na região correspondente.

Capítulo 5 Assembleia Geral

Artigo 31 (Composição da Assembleia Geral)

  1. A Assembleia Geral é composta pelos delegados.
  2. Antes da criação da Assembleia de Delegados, é composta por Membros Profissionais (Peritos) ou categorias superiores e por empresas membros (incluindo os seus designados).

Artigo 32 (Competências da Assembleia Geral)

A Assembleia Geral delibera sobre as seguintes matérias.

  1. Matérias relativas à alteração dos Estatutos e à dissolução da presente Associação
  2. Matérias relativas à eleição e destituição dos dirigentes
  3. Matérias relativas à aprovação do plano de atividades
  4. Matérias relativas à aprovação do orçamento e das contas
  5. Outras matérias que o Conselho de Administração considere importantes

Artigo 33 (Convocação da Assembleia Geral)

A Assembleia Geral divide-se em ordinária e extraordinária e é convocada pelo Presidente do seguinte modo.

  1. A Assembleia Geral ordinária realiza-se 1 vez por ano, até 2 meses antes do início do exercício seguinte.
  2. A Assembleia Geral extraordinária pode ser convocada quando o Presidente o considere necessário, por deliberação do Conselho de Administração ou a requerimento de pelo menos 1/3 dos delegados em exercício.
  3. O Presidente deve notificar os delegados, com indicação da ordem de trabalhos, até 7 dias antes da data da Assembleia Geral.

Artigo 34 (Quórum deliberativo da Assembleia Geral)

  1. A Assembleia Geral reúne-se com a presença da maioria dos delegados em exercício e delibera com o voto favorável da maioria dos delegados presentes.
  2. As seguintes matérias são deliberadas com o voto favorável de pelo menos 2/3 dos delegados em exercício.
    1. Alteração dos Estatutos
    2. Dissolução ou fusão da Associação
    3. Moção de desconfiança ao Presidente
  3. Em caso de empate nos votos, a proposta considera-se rejeitada.

Artigo 35 (Modalidade de funcionamento da Assembleia Geral)

  1. A Assembleia Geral pode realizar-se presencialmente, por videoconferência ou por uma combinação de ambos os modos.
  2. O direito de voto pode ser exercido por voto eletrónico ou por voto escrito, considerando-se nesse caso que o delegado esteve presente.
  3. O delegado pode delegar por escrito o seu direito de voto noutro delegado (1 pessoa). Contudo, a delegação não é permitida na eleição de dirigentes.

Artigo 36 (Causas de impedimento de voto na Assembleia Geral)

O presidente da mesa ou o delegado não pode participar na deliberação nos seguintes casos.

  1. Matérias relativas à sua própria situação pessoal (eleição e destituição de dirigentes, etc.)
  2. Matérias que impliquem a entrega ou receção de dinheiro ou bens e em que haja conflito de interesses entre si e a presente Associação

Capítulo 6 Conselho de Administração

Artigo 37 (Competências do Conselho de Administração)

O Conselho de Administração aprecia e delibera sobre as seguintes matérias.

  1. Matérias relativas à alteração dos Estatutos e à criação, alteração e revogação dos diversos regulamentos
  2. Matérias relativas à eleição e destituição dos dirigentes
  3. Matérias relativas ao funcionamento da Associação e à execução das suas atividades
  4. Matérias relativas à execução do plano de atividades
  5. Matérias relativas ao orçamento e às contas
  6. Matérias relativas ao ajustamento do número de delegados e do rácio de repartição
  7. Propostas a submeter à Assembleia Geral ou matérias delegadas pela Assembleia Geral
  8. Matérias relativas à dissolução da Associação
  9. Outras matérias que o Presidente submeta por as considerar importantes para o funcionamento da Associação

Artigo 38 (Convocação do Conselho de Administração)

O Conselho de Administração é convocado pelo Presidente nos seguintes termos.

  1. O Conselho de Administração ordinário realiza-se 2 vezes por ano.
  2. O Conselho de Administração extraordinário pode ser convocado quando o Presidente o considere necessário, a pedido do Auditor ou a requerimento de pelo menos 1/3 dos Administradores.
  3. Para convocar o Conselho de Administração, deve notificar-se cada Administrador, com indicação do objeto e do local, até 7 dias antes.

Artigo 39 (Quórum deliberativo do Conselho de Administração)

O Conselho de Administração reúne-se com a presença da maioria dos Administradores em exercício e delibera com o voto favorável da maioria dos Administradores presentes. Contudo, em caso de empate nos votos, decide o presidente da mesa.

Artigo 40 (Deliberação por escrito)

  1. O Presidente pode, quanto às matérias a submeter ao Conselho de Administração que sejam de menor importância ou que exijam urgência, deliberar por escrito. Neste caso, o Presidente deve reportar o resultado ao Conselho de Administração seguinte.
  2. Quando a maioria dos Administradores em exercício exija que as matérias objeto de deliberação por escrito nos termos do n.º 1 sejam submetidas ao Conselho de Administração, o Presidente deve acatar essa exigência.

Artigo 41 (Causas de impedimento de voto)

O Administrador não pode participar na deliberação quando se enquadre numa das seguintes situações.

  1. Quando se delibere sobre matéria que lhe diga respeito na eleição e destituição de dirigentes
  2. Quando se trate de matéria relacionada com a entrega ou receção de dinheiro e bens ou com litígios, em que haja conflito de interesses entre si e a Associação

Capítulo 7 Finanças e Contabilidade

Artigo 42 (Finanças)

As finanças da presente Associação são financiadas pelas seguintes receitas.

  1. Quotas dos membros
  2. Donativos, contribuições voluntárias ou subsídios
  3. Receitas acessórias das atividades
  4. Receitas provenientes de ativos

Artigo 43 (Exercício contabilístico)

O exercício contabilístico da presente Associação decorre, em cada ano, de 1 de janeiro a 31 de dezembro.

Artigo 44 (Orçamento)

  1. A presente Associação deve obter a aprovação da Assembleia Geral para o plano de atividades e o projeto de orçamento, mediante deliberação do Conselho de Administração, 1 mês antes do exercício contabilístico.
  2. A presente Associação deve obter a aprovação da Assembleia Geral para os resultados das atividades e as contas, mediante deliberação do Conselho de Administração, no prazo de 2 meses após o termo do respetivo exercício contabilístico.

Artigo 45 (Assunção de dívidas não orçamentadas, etc.)

A assunção de dívidas não orçamentadas ou a renúncia a créditos requer a aprovação da Assembleia Geral.

Artigo 46 (Plano de atividades e orçamento de receitas e despesas)

O plano de atividades e o orçamento de receitas e despesas da presente Associação são elaborados e estabelecidos no prazo de 2 meses após o início de cada exercício contabilístico, e o relatório de resultados das atividades e a conta de receitas e despesas do ano em causa são elaborados no prazo de 2 meses após o termo do exercício contabilístico.

Artigo 47 (Excedentes)

Os excedentes de cada exercício contabilístico, salvo os transitados para uso no ano seguinte, podem ser constituídos em fundo para as atividades que constituem o objeto da Associação, por deliberação do Conselho de Administração.

Artigo 48 (Limitação da remuneração dos dirigentes, etc.)

Em princípio, os dirigentes não são remunerados. Contudo, podem ser pagas as despesas efetivas necessárias ao desempenho das suas funções.

Capítulo 8 Disposições Complementares

Artigo 49 (Alteração dos Estatutos)

Para alterar os Estatutos, é necessário que a alteração seja deliberada pelo Conselho de Administração e ratificada pela Assembleia Geral com o voto favorável de pelo menos 2/3 dos delegados em exercício.

Artigo 50 (Dissolução)

Para dissolver a presente Associação, é necessária a deliberação do Conselho de Administração com o voto favorável de pelo menos 2/3 dos Administradores em exercício e da Assembleia Geral com o voto favorável de pelo menos 2/3 dos delegados em exercício, bem como a autorização da autoridade de tutela.

Artigo 51 (Comunicação do encerramento da liquidação)

Quando a presente Associação se enquadre no Artigo 32 do Código Civil, o liquidatário, ao concluir a liquidação da Associação, regista esse facto nos termos do Artigo 94 do Código Civil e apresenta à autoridade competente a comunicação do encerramento da liquidação.

Artigo 52 (Destino do património da pessoa coletiva dissolvida)

O património remanescente da presente Associação, quando dissolvida, é doado, mediante autorização da autoridade de tutela, ao Estado, a uma autarquia local ou a uma entidade com objetivos semelhantes aos da presente Associação.

Artigo 53 (Criação de regulamentos)

A criação dos regulamentos necessários à execução dos presentes Estatutos compete ao Conselho de Administração.

Disposições Adicionais

Artigo 1 (Data de entrada em vigor)

Os presentes Estatutos entram em vigor a 20 de janeiro de 2026.

🧮 Simulador do Sistema de Delegados da KAITRUST